Resolução do CMN permite renegociação por até oito anos, mas exige comprovação de perdas em pelo menos duas safras, redução mínima de 30% da renda esperada e requerimento formal ao banco
Produtores rurais e cooperativas ganharam uma nova possibilidade para renegociar dívidas, mas o acesso às condições não será automático. A Resolução nº 5.340/2026, do Conselho Monetário Nacional (CMN), ampliou as operações que podem ser enquadradas, porém exige que o interessado comprove as perdas sofridas, verifique se os contratos atendem aos critérios estabelecidos e apresente um pedido formal à instituição financeira.
A contratação deverá ocorrer até 12 de novembro de 2026. A nova regulamentação complementa as regras da Resolução CMN nº 5.330/2026 e pode alcançar operações que não foram contempladas anteriormente, inclusive contratos que ficaram de fora em razão do esgotamento dos recursos controlados destinados às renegociações.
Entre as operações que podem ser abrangidas estão determinadas linhas de custeio, comercialização e industrialização, inclusive aquelas já renegociadas ou prorrogadas, além de parcelas de operações de investimento. A possibilidade de adesão dependerá de fatores como data da contratação, vencimento e situação do débito.
Segundo o advogado Roberto Bastos Ghigino, da HBS Advogados, a ampliação das regras não significa que todo produtor endividado terá direito à renegociação.
“A Resolução 5.340 amplia o universo de produtores que podem buscar a composição de suas dívidas, mas é importante destacar que o benefício depende do enquadramento da operação, da comprovação das perdas e de um requerimento formal à instituição financeira. Portanto, o produtor precisa se antecipar e reunir a documentação necessária”, afirma.
Perdas precisam ser comprovadas
Para ter acesso à nova linha prevista no artigo 2º da resolução, o produtor deverá demonstrar perdas em pelo menos duas safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada.
As perdas podem decorrer de eventos climáticos extremos, como seca, estiagem, enchente, granizo e geada, ou da queda dos preços de comercialização dos produtos financiados.
A comprovação deverá ser apresentada por meio de laudo elaborado por profissional habilitado, estabelecendo a relação entre os prejuízos registrados e as operações que serão incluídas na renegociação.
Pelas novas regras, os valores poderão ser renegociados por prazo de até oito anos, com a primeira amortização do principal prevista para dois anos depois da contratação. As taxas de juros serão negociadas entre o produtor e a instituição financeira.
Ghigino alerta para a necessidade de iniciar o levantamento dos documentos antes da proximidade do prazo final.
“É fundamental que o produtor não deixe a análise para a última hora. O primeiro passo é verificar quais contratos efetivamente podem ser enquadrados nas novas regras e, na sequência, providenciar os laudos e demais documentos necessários. A instituição financeira precisa receber um requerimento formal e devidamente instruído”, explica.
Contratos devem ser analisados
Entre as providências recomendadas está o levantamento dos contratos de crédito rural e das Cédulas de Produto Rural (CPRs) financeiras que possam se enquadrar nas normas em vigor. Depois dessa análise, o produtor deve providenciar os documentos que comprovem as perdas e formalizar o requerimento junto à instituição financeira, mantendo o comprovante de recebimento.
Nos casos que não estejam abrangidos pelas novas medidas, ainda pode existir a possibilidade de prorrogação conforme as regras aplicáveis ao crédito rural. A situação, entretanto, dependerá das características de cada contrato.
“Mesmo quando determinada operação não estiver contemplada pelas resoluções, isso não significa que o produtor esteja sem alternativas. É preciso avaliar o contrato, as circunstâncias que levaram à dificuldade de pagamento e as regras aplicáveis para identificar a solução mais adequada, inclusive eventual medida judicial, quando for o caso”, ressalta Ghigino.
HBS Advogados / Resolução CMN nº 5.340/2026





















